- Eu ainda sei o que você fez no verão passado!
Mesmo passados mais de três anos da tragédia no litoral paulista, o caso do jovem Promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl, que descarregou a queima roupa, 12 tiros de sua pistola contra dois rapazes que soltaram uma “ cantada ” para sua estonteante namorada, continua sem solução. Causa-nos um mal estar impressionante, não pelo fato de, mais um jovem ser vítima de arma de fogo no Brasil, mas pela autoria do crime, praticado por um Ilustre Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Após a confirmação da morte do estudante e jogador de basquete Diego Mendes Modanez, (o outro, Felipe Siqueira Cunha de Souza escapou por um milagre) a caminho do Hospital. O causador dos disparos foi encontrado na casa de praia de seus pais, onde foi preso sendo acusado do assassinato do jovem.
Não passaremos à análise dos elementos de prova que estão sendo considerados pelos escatológicos membros do Conselho Especial do Ministério Público de São Paulo, que por 16 votos a 15, mantiveram no cargo de promotor de justiça o jovem Dr. Thales Ferri Schoedl.
É revoltante. Alegar legítima defesa (sabe-se lá como foi aceita essa tese), no caso, em que as circunstâncias do crime dão conta de uma resposta compulsiva às piadinhas de um bando de jovens. Um promotor que tinha fama de marrento, de perfil agressivo, segundo consta nos exames de admissão nos quadros da Instituição e que, naquele momento estava entre o amor e o ódio da bela namorada.
Seria mais plausível ter alegado em sua defesa, que estava possuído por uma entidade; ainda que a rejeição da namorada tivesse contribuído, a atitude desesperada de amor não comportaria tamanha reação, capaz de passar por cima de todos os direitos e garantias fundamentos daqueles indivíduos que zombaram da sua reputação.
No processo, pretende o promotor, se esquivar através de uma excludente de ilicitude bem conhecida pelos colegas operadores do Direito. Todavia, colocamos nessa seara a questão da necessidade de uso moderado dos meios de defesa para repelir àquela provável agressão.
A moderação, diga-se ao promotor e aos Nobres Conselheiros, em nossa modesta interpretação como telespectadores em busca da Justiça, implica numa conduta na medida certa, capaz de afastar a injusta agressão, atual ou iminente de 02(dois) jovens. Assim, supõe-se facilmente que 12 (doze) disparos seriam mais que suficientes para afastar à injusta agressão de uma torcida de futebol.
Não sejamos hipócritas senhores, em acreditar na possibilidade de uma legítima defesa. É certo, que as evidências apontam para um crime. Em última análise coloca-se a cara da Instituição em xeque, por vários motivos.
Intrinsecamente, as comparações são inevitáveis. Outros promotores em estágio probatório já perderam o cargo por problemas menores, como em casos de divórcio durante o estágio ou flagrante de atentado ao pudor; situações que não condizem com a figura idônea do defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O corporativismo existe em todas as casas que julgam colegas, portanto não seria diferente com relação ao promotor acusado da morte do garoto inconveniente, que infelizmente estava na hora errada, no lugar errado e se meteu com a pessoa errada.
De fiscal da lei a carrasco de jovens no final de uma balada noturna, tenha santa paciência! A sensação de constrangimento e senso crítico dos outros membros da Instituição permanente, aquela tida como essencial à Justiça, já ensejaria a repulsa dos Ínclitos Conselheiros no julgamento do promotor.
Extrinsecamente, restaria abalada a confiança da sociedade perante a Instituição. Ao passo que, a segurança dos nossos filhos estaria vinculada a momentos de fúria, dos distúrbios emocionais de servidores públicos prontamente armados, revestidos em fiscais da lei e defensores da ordem jurídica.
Mesmo assim, O Conselho Especial Ministério Público de São Paulo, em sessão plenária com alguns faltosos, por 16(dezesseis) votos contra 15(quinze), manteve no cargo de promotor de justiça o Dr. Thales Ferri Schoedl, executor do assassinato de Diego Mendes Modanez, em 30 de dezembro de 2004, após um desentendimento no Condomínio Riviera, em Bertioga/SP.
Enquanto promotor, o acusado tem foro privilegiado por prerrogativa de função, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o julgamento do acusado do crime. Com a perda do cargo, o processo criminal seria remetido à Comarca de Bertioga quando então, sem as prerrogativas, o réu estaria submetido a júri popular. Portanto, a decisão do conselho não poderia ser melhor, beneficiou o promotor de justiça Thales Ferri Schoedl, que até o presente não poderá ir a júri popular pelo assassinato de Diego Mendes Modanez.
Pela decisão da manutenção no cargo de promotor, também coloca-se a questão da vitaliciedade após o decurso do prazo de dois anos no estágio probatório. Destarte, o fatídico episódio aconteceu durante o prazo estabelecido e necessário para avaliar o desempenho e idoneidade dos recém-aprovados em concurso público. Só então, após esse período, os membros observam as garantias constitucionais da vitaliciedade não podendo perder o cargo, salvo por sentença criminal transitada em julgado.
Por isso, o promotor coloca-se em posição relativamente confortável, posto em liberdade, recebendo seus vencimentos normalmente, e principalmente não correndo mais o risco de ser julgado por um Tribunal do Júri.
Esta situação, de grande repercussão pública, é que levou ao Conselho Nacional do Ministério Público a tomar providências. Em decisão unânime, afastou de suas atividades o promotor Thales Ferri Schoedl, executor confesso dos disparos que mataram o jovem Diego. Com rigor, consubstanciar-se-á nova decisão sobre a vitaliciedade do cargo, ou seja se o promotor de justiça terá direito a foro privilegiado ou se será julgado por um Tribunal do Júri local.
Concluindo, o caso é passível de reversão, em que pese o corporativismo institucional, os murmúrios da sociedade clamam por Justiça, e providências sobre a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público do Estado de São Paulo devem ser adotadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, para tanto, podendo desconstituir atos, rever decisões ou fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Mesmo passados mais de três anos da tragédia no litoral paulista, o caso do jovem Promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl, que descarregou a queima roupa, 12 tiros de sua pistola contra dois rapazes que soltaram uma “ cantada ” para sua estonteante namorada, continua sem solução. Causa-nos um mal estar impressionante, não pelo fato de, mais um jovem ser vítima de arma de fogo no Brasil, mas pela autoria do crime, praticado por um Ilustre Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Após a confirmação da morte do estudante e jogador de basquete Diego Mendes Modanez, (o outro, Felipe Siqueira Cunha de Souza escapou por um milagre) a caminho do Hospital. O causador dos disparos foi encontrado na casa de praia de seus pais, onde foi preso sendo acusado do assassinato do jovem.
Não passaremos à análise dos elementos de prova que estão sendo considerados pelos escatológicos membros do Conselho Especial do Ministério Público de São Paulo, que por 16 votos a 15, mantiveram no cargo de promotor de justiça o jovem Dr. Thales Ferri Schoedl.
É revoltante. Alegar legítima defesa (sabe-se lá como foi aceita essa tese), no caso, em que as circunstâncias do crime dão conta de uma resposta compulsiva às piadinhas de um bando de jovens. Um promotor que tinha fama de marrento, de perfil agressivo, segundo consta nos exames de admissão nos quadros da Instituição e que, naquele momento estava entre o amor e o ódio da bela namorada.
Seria mais plausível ter alegado em sua defesa, que estava possuído por uma entidade; ainda que a rejeição da namorada tivesse contribuído, a atitude desesperada de amor não comportaria tamanha reação, capaz de passar por cima de todos os direitos e garantias fundamentos daqueles indivíduos que zombaram da sua reputação.
No processo, pretende o promotor, se esquivar através de uma excludente de ilicitude bem conhecida pelos colegas operadores do Direito. Todavia, colocamos nessa seara a questão da necessidade de uso moderado dos meios de defesa para repelir àquela provável agressão.
A moderação, diga-se ao promotor e aos Nobres Conselheiros, em nossa modesta interpretação como telespectadores em busca da Justiça, implica numa conduta na medida certa, capaz de afastar a injusta agressão, atual ou iminente de 02(dois) jovens. Assim, supõe-se facilmente que 12 (doze) disparos seriam mais que suficientes para afastar à injusta agressão de uma torcida de futebol.
Não sejamos hipócritas senhores, em acreditar na possibilidade de uma legítima defesa. É certo, que as evidências apontam para um crime. Em última análise coloca-se a cara da Instituição em xeque, por vários motivos.
Intrinsecamente, as comparações são inevitáveis. Outros promotores em estágio probatório já perderam o cargo por problemas menores, como em casos de divórcio durante o estágio ou flagrante de atentado ao pudor; situações que não condizem com a figura idônea do defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O corporativismo existe em todas as casas que julgam colegas, portanto não seria diferente com relação ao promotor acusado da morte do garoto inconveniente, que infelizmente estava na hora errada, no lugar errado e se meteu com a pessoa errada.
De fiscal da lei a carrasco de jovens no final de uma balada noturna, tenha santa paciência! A sensação de constrangimento e senso crítico dos outros membros da Instituição permanente, aquela tida como essencial à Justiça, já ensejaria a repulsa dos Ínclitos Conselheiros no julgamento do promotor.
Extrinsecamente, restaria abalada a confiança da sociedade perante a Instituição. Ao passo que, a segurança dos nossos filhos estaria vinculada a momentos de fúria, dos distúrbios emocionais de servidores públicos prontamente armados, revestidos em fiscais da lei e defensores da ordem jurídica.
Mesmo assim, O Conselho Especial Ministério Público de São Paulo, em sessão plenária com alguns faltosos, por 16(dezesseis) votos contra 15(quinze), manteve no cargo de promotor de justiça o Dr. Thales Ferri Schoedl, executor do assassinato de Diego Mendes Modanez, em 30 de dezembro de 2004, após um desentendimento no Condomínio Riviera, em Bertioga/SP.
Enquanto promotor, o acusado tem foro privilegiado por prerrogativa de função, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o julgamento do acusado do crime. Com a perda do cargo, o processo criminal seria remetido à Comarca de Bertioga quando então, sem as prerrogativas, o réu estaria submetido a júri popular. Portanto, a decisão do conselho não poderia ser melhor, beneficiou o promotor de justiça Thales Ferri Schoedl, que até o presente não poderá ir a júri popular pelo assassinato de Diego Mendes Modanez.
Pela decisão da manutenção no cargo de promotor, também coloca-se a questão da vitaliciedade após o decurso do prazo de dois anos no estágio probatório. Destarte, o fatídico episódio aconteceu durante o prazo estabelecido e necessário para avaliar o desempenho e idoneidade dos recém-aprovados em concurso público. Só então, após esse período, os membros observam as garantias constitucionais da vitaliciedade não podendo perder o cargo, salvo por sentença criminal transitada em julgado.
Por isso, o promotor coloca-se em posição relativamente confortável, posto em liberdade, recebendo seus vencimentos normalmente, e principalmente não correndo mais o risco de ser julgado por um Tribunal do Júri.
Esta situação, de grande repercussão pública, é que levou ao Conselho Nacional do Ministério Público a tomar providências. Em decisão unânime, afastou de suas atividades o promotor Thales Ferri Schoedl, executor confesso dos disparos que mataram o jovem Diego. Com rigor, consubstanciar-se-á nova decisão sobre a vitaliciedade do cargo, ou seja se o promotor de justiça terá direito a foro privilegiado ou se será julgado por um Tribunal do Júri local.
Concluindo, o caso é passível de reversão, em que pese o corporativismo institucional, os murmúrios da sociedade clamam por Justiça, e providências sobre a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público do Estado de São Paulo devem ser adotadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, para tanto, podendo desconstituir atos, rever decisões ou fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.