domingo, 21 de setembro de 2008

Coligação ‘Por Amor a Campina’ nega destruição de material de Veneziano

A coligação “Por Amor a Campina” negou na manhã deste domingo, 21, através de nota oficial, as acusações feitas pela coligação “Amos Sincero Por Campina”, que correligionários do candidato Rômulo Gouveia (PSDB) estariam destruindo material de campanha do candidato Veneziano Vital (PMDB). Para a assessoria jurídica da coligação encabeçada pelo PSDB, a denúncia faz parte do “marketing astucioso e rebuscado” do candidato Veneziano em momento eleitoral.

De acordo com a denúncia, Proprietários de várias residências localizadas no bairro da Liberdade, que colocaram nas casas material de campanha do candidato Veneziano Vital do Rego (PMDB), da Coligação “Amor Sincero Por Campina”, ligaram para o Comitê Central da campanha do PMDB denunciando que partidários do PSDB estariam arrancando o material afixado.

Para a coligação “Por Amor a Campina”, a denúncia é inoportuna em momento eleitoral, partindo de uma minoria, de apoiadores do PMDB a serviço do candidato a prefeito Veneziano. Sabe-se bem, que não há qualquer registro da existência de grupo de pessoas trabalhando à surdina, na calada da noite arrancando bandeiras e cartazes nas ruas, até porque, não faria sentido designar um exército para colher flores nos jardins da Liberdade.

“Felizmente, o marketing astucioso e rebuscado do candidato Veneziano Vital do Rego já é bem conhecido pela grande maioria da população campinense, que irá perceber que a acusação é mais uma das estórias mal contadas do atual gestor”, diz a nota.

Confira na íntegra a nota da coligação “Por Amor a Campina”:


Campina Grande, 21 de setembro de 2008


Ilmo. Editor,


A COLIGAÇÃO POR AMOR À CAMPINA, neste ato por intermédio de seu bastante procurador e advogado devidamente habilitado, através de mandato genérico para as Eleições 2008, com escritório situado na Av. Severino Bezerra Cabral, S/N, vizinho ao Shopping Iguatemi, Campina Grande/PB, CEP: 58.104-170, vem à presença de Vossa Senhoria, REQUERER A PUBLICAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA, no prazo de 24h, conforme o art. 31, I, da Lei de Imprensa n° 5250/67, nos seguintes termos:

Prezados Leitores (a):

No dia 20 de Setembro, às 15:19h, o portal eletrônico WSCOM Online publicou a matéria “Veneziano acusa oposição de destruir material de campanha em CG”, atribuindo supostos atos de vandalismo a pessoas ligadas ao candidato da Coligação Por Amor à Campina, o que não passa de grande inverdade, apenas no intuito de sensibilizar a opinião pública campinense em desfavor do candidato Rômulo Gouveia.

Desse modo, no pleno exercício do seu Direito de Resposta, a Coligação Por Amor à Campina tem a aduzir, nesta manhã ensolarada de Domingo, onde o brilho dourado banha nossas crianças e o calor afasta todas as impurezas, que são difamatórias as acusações feitas pelo candidato a prefeito Veneziano Vital do Rego.

Que o Bairro da Liberdade, em Campina Grande, é reduto de cidadãos honestos, e, mais que tudo, de eleitores indignados com os escândalos da atual Administração Municipal. Que hoje, são apenas 23 (vinte e três) processos judiciais em nome do Senhor Prefeito, sobre os mais diversos temas: improbidade administrativa, formação de quadrilha, desvio de verbas públicas, abuso de poder e dos meios de comunicação, etc.

A denúncia é inoportuna em momento eleitoral, partindo de uma minoria, de apoiadores do PMDB a serviço do candidato a prefeito Veneziano. Sabe-se bem, que não há qualquer registro da existência de grupo de pessoas trabalhando à surdina, na calada da noite arrancando bandeiras e cartazes nas ruas, até porque, não faria sentido designar um exército para colher flores nos jardins da Liberdade.

Felizmente, o marketing astucioso e rebuscado do candidato Veneziano Vital do Rego já é bem conhecido pela grande maioria da população campinense, que irá perceber que a acusação é mais uma das estórias mal contadas do atual gestor.

Por isso, no intuito de restabelecer a verdade sobre os fatos, das acusações profanadas pelo prefeito Veneziano, são oferecidos os devidos esclarecimentos à população campinense, e mais especificamente aos dignos cidadãos do Bairro da Liberdade, através deste Direito de Resposta.

Atenciosamente,


COLIGAÇÃO POR AMOR À CAMPINA
ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL
OAB/PB 13.931

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

SITE OFICIAL DE CANDIDATO NÃO É EMPRESA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NA INTERNET

Autor: Alisson Taveira Rocha Leal *
Advogado: OAB/PB n° 13.931

Na esteira das Eleições 2008, as decisões sobre propaganda eleitoral na internet vem se apresentando como as cobaias para futuras regulamentações do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Dizemos isso, do epicentro do furacão eleitoral da mídia, Juízo que reage às provocações entre as coligações adversárias soprando tudo que está ao seu redor quando se fala em internet.

Assim está sendo, nos Juízos Eleitorais que tratam com rigor a questão da permissibilidade exclusiva da propaganda eleitoral no site oficial do candidato. (Art. 18, da Resolução n° 22.718, TSE) Dessa forma, se firmando o entendimento de que quaisquer fotos, notícias ou lembretes, direta ou indiretamente, de candidato pela representação proporcional no site da majoritária estão proibidos e vice-versa.

Entretanto, se há ressalvas até nas vedações impostas a partidos políticos e coligações, na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (§ 8°, art. 28, da Res. n° 22.718, TSE), porque não haveria de haver na propaganda eleitoral nas páginas dos candidatos.

Indubitavelmente, é inócua a solução encontrada pelos Juízes Eleitorais, relativamente ao valor da multa aplicada pela suposta irregularidade encontrada no site oficial do candidato, quando escolhem proibir qualquer tipo de referência de propaganda eleitoral de candidato majoritário em site da representação proporcional.

Ao nosso entender, site oficial de candidato não é empresa de Comunicação Social na internet, e evidentemente, não se aproxima das vedações impostas às emissoras de rádio e televisão, considerando a inteligência do Art. 21, § 5°, da Res. 22.718, do TSE, c/c Lei nº 9.504/97.

Art. 21. A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, caput):

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).

Além do que, as vedações impostas neste artigo não tratam de referências específicas à candidatura por outro sistema, a exemplo de fotos em comícios, onde o candidato da proporcional está ao lado do candidato da Coligação Majoritária; e notícias relatando a presença do candidato no palanque da majoritária.

Ainda que os esforços de Juízes Eleitorais sejam respeitados para entender o contexto da grande rede, entrementes, não seria a melhor opção aplicar ao candidato uma multa destinada à empresas de Comunicação Social na internet, na importância entre R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), e duplicada em caso de reincidência. Art. 21, § 4°, da Resolução n° 22.718, do TSE.

Ao que nos parece, site oficial de candidato é temporário, não aufere lucros regularmente como as emissoras de rádio, televisão e empresas de Comunicação Social na internet, que recebem valores ao mesmo tempo em que cometem irregularidades. Portanto, se um valor tão alto assim for aplicado a um candidato, este fato destoará da razoabilidade e da proporcionalidade constitucional, não conferindo condições deste continuar com sua campanha eleitoral.

Que em último caso, se aplicasse analogicamente o disposto no art. 13, § 1°, da citada Resolução referente à propaganda eleitoral, considerando a internet, como um bem cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público (via embratel); ou ainda, como um bem virtual de uso comum da população, onde não se vislumbra limites físicos/territoriais, tornando-se assim, impossível de compara-la aos meios de comunicação normalmente utilizados na propaganda eleitoral, mesmo que sejam mídias pagas ou gratuitas.

Por fim, a moderação seria o melhor caminho a seguir, consubstanciando-se no uso da página dedicada, exclusivamente, à campanha do candidato na Internet. Que ao menos, a divergência quanto à aplicação de uma multa no âmbito da grande rede fosse concebida dentro de um parâmetro razoável, sem que a comparação com emissoras e empresas de comunicação social na internet, fosse permitido.

Jurisprudência do TSE, ainda aplicável ao caso:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SITE DA INTERNET. RESPONSABILIDADE.
Não há previsão legal para a imposição de multa a candidato, com base no artigo 45 da Lei nº 9.504/97, que dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e as empresas de comunicação social que mantém sítios na internet.
Resp conhecido e provido parcialmente.“ – n° 16004 (07.10.99)


* Advogado de Coligações Majoritária e Proporcional. Pós-graduado em Direito Processual Civil. Atuação com ênfase no processo eleitoral.

domingo, 7 de setembro de 2008

A RELATIVIZAÇÃO DA PROPAGANDA NO YOUTUBE.COM
NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2008

Autor: Alisson Taveira Rocha Leal
OAB/PB n° 13.931


Em sede de propaganda eleitoral na internet, alguns Tribunais Regionais Eleitorais vêm enfrentando a difícil tarefa de se posicionar em relação à exibição de vídeos dos candidatos no site Youtube.com. A bem da verdade, uma missão nada fácil por causa da falta de regulamentação específica envolvendo a matéria, e muito antes disso, devido ao total desconhecimento do Direito da “internet” no âmbito da Justiça Eleitoral.

Outro argumento contundente, ratificado pessoalmente em algumas visitas a zonas eleitorais responsáveis pela propaganda na mídia impressa, falada, televisiva e eletrônica, aponta para a falta do hardware apropriado para a fiscalização dos ilícitos relacionados à internet. Destarte, é inócua a proibição de vídeos do Youtube pelos Juízes Eleitorais, se até o próprio acesso a web está comprometido pela ausência de computadores com configurações mínimas necessárias para a navegação nos cartórios.

Diferente da rádio e da televisão, são os próprios usuários do Youtube que carregam seus vídeos, afastando com isso, a incidência do artigo 21, § 5°, da Resolução n° 22.718, do TSE, que veda a transmissão, trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo de propaganda divulgada por empresas de comunicação social na Internet, que beneficiando ou denegrindo a imagem, atente contra a igualdade entre os candidatos no certame eleitoral.

Impende que somente haveria violação ao princípio da isonomia se o vídeo hospedado no Youtube fosse, comprovadamente, inserido por meio de empresa concessionária pública de rádio/televisão/internet, nos termos em que dispõe o artigo 45, § 3°, da Lei n° 9.504/97 - As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações.

Assim, contrariamente à maioria dos TRE’s, como por exemplo o da Paraíba, entendemos que o uso de vídeos do Youtube mantidos no sítio eletrônico do candidatos com a terminação “.can.br” é possível, não fugindo à regra do artigo 19, da Resolução n° 22.718, do TSE, relativa à propaganda eleitoral na internet. E, portanto, podem ser devidamente veiculados no espaço virtual oficial do candidato.

O registro de domínio internacional (http://www.youtube.com/) e a natureza gratuita do site nos ventilam a idéia da incompetência absoluta da Justiça Eleitoral, pela forma como trata o § 1°, do citado artigo, especifico ao registro de domínios no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e registro de domínios (www.registro.br) apenas no âmbito nacional.

Quanto à gratuidade, afirma-se que esse é um dos segredos do sucesso do site na comunidade cibernética e que não haveria como, ante a liberdade dos vídeos postados, atribuir o controle destes a órgãos do poder estatal. Assim, a natureza gratuita concede aos candidatos as mesmas oportunidades de acesso, e é mais um motivo de que a igualdade entre os candidatos não estaria abalada.

De logo, seguimos o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral – SP, no Recurso Eleitoral n° 27.124, Classe 30ª, Acórdão n° 161133, publicado em 07/08/2008, que afastou a interpretação restritiva do artigo 18, da Resolução n° 22.718, do TSE, por ofença direta a Constituição Federal.

De acordo com o relator do Recurso Juiz Flávio Yarshell:

"A acessibilidade ao Youtube é ampla e irrestrita e funciona como uma complementação da página do candidato. Dessa forma, não há violação à igualdade, pois o site é gratuito".
( http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2008/not080807b.htm ) - Notícias do TRE-SP. Publicada no dia 07 de Agosto de 2008.

Com efeito, dos primeiros ensinamentos da Magna Carta brasileira, observa-se os referentes aos Direitos e Garantias Fundamentais presentes no art. 5º, e mais especificamente ao caso, os incisos II e IV, in verbis:

ART. 5º - (...) - Constituição Federal

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;

Trata-se de uma das vertentes do princípio da liberdade, insculpido no caput do citado artigo, fruto de mais uma vitória da sociedade brasileira em busca da primazia do Estado Democrático de Direito.
.
Da mesma forma, considera-se que, aquele que acessou a página do candidato é LIVRE para aceitar ou não a sugestão de buscar o link indicado, e este seu livre arbítrio não fere o tratamento isonômico entre os candidatos na disputa eleitoral.

Então, dando agora interpretação extensiva ao dispositivo da propaganda eleitoral na internet, se ao candidato é permitido fazer propaganda em seu site oficial com a terminação “.can.br”, não há razão para impedi-lo de oferecer, ao eleitor que buscou seu site, os vídeos provenientes do Youtube.

Este outro, que não é provedor de acesso, poderá ser considerado uma complementação da página do candidato, não podendo assim a opção de redirecionamento ser proibida, em interpretação restritiva à determinação expressa do Art. 18, da Resolução n° 22.718, do TSE.

Concluindo, aos Excelsos Juízes Eleitorais sugere-se prudência, diante de tamanho poder conferido pelo TSE, pois, em sede de propaganda eleitoral na internet através do redirecionamento de link do site oficial do candidato para um vídeo particular hospedado no Youtube, afirma-se que o candidato não comete nenhuma irregularidade que conste expressamente na Legislação Eleitoral, e por isso o redirecionamento para vídeo do Youtube deve ser visto como uma complementação do site do candidato, devendo então ser liberada em prol da lisura do pleito eleitoral fundada em preceitos Constitucionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

- ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da Sociedade de Informação. Editora Forense. 1ª Edição. Rio de Janeiro/RJ. 2002.

- CÂNDIDO, Joel J., Direito eleitoral brasileiro / comentários à resolução nº 22.610, do TSE, de 25.10.2007 (perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária), 13ª edição, atualizada, Bauru, SP. 2006.

- Lei nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997 - Estabelece normas para as eleições.

- Resolução nº 22.718 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral - 2008.

sábado, 16 de agosto de 2008

CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RESOLUÇÃO N° 22.718, NA PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET


I - INTRODUÇÃO

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições resolveu expedir a Resolução n° 22.718 - Instrução Nº 121 – Classe 12ª, sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos, ainda que realizadas pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação nas Eleições Municipais 2008.
Sendo assim, tomando-se a norma como ponto de partida para a análise dos casos, a Resolução n° 22.718 se resumiu ao tratar da Internet, permitindo apenas a propaganda eleitoral na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Com isso, abrindo espaço para diversas interpretações e controvérsias sobre o tema ante a omissão do texto legal quanto ao uso de terceiros.
Da equiparação da Internet e de outros meios eletrônicos de comunicação à propaganda eleitoral em geral, sobraram explicações e restam especificações quanto às ferramentas eletrônicas que devem ser consideradas adequadas, sem prejuízo das condutas vedadas tidas como desproporcionais e isonômicas.
O próprio Tribunal Superior Eleitoral que expediu a resolução normativa, foi o mesmo que decidiu manter a propaganda eleitoral na internet sem qualquer regulamentação. Destarte, em vésperas do mês de inicio da propaganda eleitoral, um pedido de consulta foi feito ao TSE, questionando sobre as regras para a propaganda na Internet, em sítios como o youtube.com e no orkut.com.br, da mesma forma em e-mails e blogs pessoais.
A resposta dos Excelentíssimos Ministros, que por maioria, apreciaram a questão da propaganda eleitoral através da Internet já era esperada. Em abrupta decisão cominou-se que as representações e reclamações deveriam ser analisadas caso a caso pelos Juizes Eleitorais tendo em vista os excessos cometidos.
Ao viés, dois ministros defenderam a tese, que a consulta fosse respondida e alguma regulamentação fosse feita à internet. "Vamos ter com isso (sem regulamentação) uma terra de ninguém", disparou o Exmo. Ministro Marcelo Ribeiro.
Acrescentou o Ministro Ari Pargendler: "Uma pessoa não pode ficar sujeita a mexericos e ofensas pela internet e não obter resposta".
Rápido no gatilho o Insigne Presidente do TSE atormentou o mundo jurídico, treplicando que: " O Direito não tem como dar conta deste espaço" (Carlos Ayres Britto).

II – BREVES CONSIDERAÇÕES

Acredita-se que, em breves considerações, se coadune o entendimento da adequação das regras jurídicas eleitorais, sobretudo ligadas aos avanços e mudanças de hábitos da sociedade.
A informatização do processo eleitoral brasileiro em 1996 serve de exemplo para a atual problemática da ausência de regras pertinentes ao uso da propaganda eleitoral em meio eletrônico.
Saindo de um processo eleitoral lento, repleto de falhas e fraudes de intervenções humanas. Um processo totalmente desacreditado convergiu para uma solução automatizada que conquistou a credibilidade do eleitor, ao ponto de hoje ser a instituição mais confiável do país (segundo instituto Nexus em 2006), sendo referência mundial como a maior eleição informatizada do planeta.
Dessa maneira, não pode perdurar a apreciação escassa da TSE. A propaganda eleitoral como espécie, disposta inicialmente no caput do Art. 36, da lei das Eleições e regulamentada na internet pela Resolução n° 22.718 somente permite a exposição na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Atentar para a legalidade, impende em regra de ordem pública para a vinculação dos atos do Estado Tripartido como está disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Não comportando assim, omissões na base legal, como visto na resolução ao tratar das questões pertinentes à Internet.
Como conseqüência, o princípio da liberdade aduz que é livre o Direito à propaganda, na forma que a Lei dispuser. Nesse sentido o Art. 41, da Lei n° 9504 /97 dispõe que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.
O entendimento do Superior Tribunal Eleitoral insculpido na Resolução n° 22.718, no Capítulo sobre a propaganda eleitoral na internet merece ser revisto antes que se cometam inúmeras injustiças durante o certame eleitoral.

III – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...) então a dispersa orientação do TSE para as Eleições 2008 que concedeu ao juiz eleitoral da comarca poderes para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral causa afronta ao princípio da isonomia.
Destarte, as providências relacionadas à propaganda eleitoral na internet, em diferentes entes da Federação não se apresentam como isonômicas. Consideradas as devidas proporções sócio-econômicas, a inclusão tecnológica não se convalesce em todas as comarcas, e por isso mesmo, possa causar interpretações análogas, ensejando controvérsias nas decisões, com efeitos negativos para a Segurança Jurídica.
Quanto aos usuários da grande rede, acredita-se que, ainda é livre a manifestação de pensamento neste País, independentemente do meio de comunicação utilizado. Nesse entendimento, não responderia por conduta vedada o candidato, se usuários, de livre e espontânea vontade, manifestassem em perfis individuais de um site de relacionamento suas intenções de voto.
Considere-se que manifestar o desejo de votar em um candidato é bem diferente de captar votos utilizando-se exageradamente dos recursos de mensagens instantâneas, scraps/recados do orkut, msn, blogs e portais de entretenimento.

IV - CONCLUSÃO

Enfim, a questão é polêmica porque além de não regulamentar especificamente as condutas vedadas pela Internet, a Lei Eleitoral, a grosso modo conferiu poder aos Juizes Eleitorais para analisar caso a caso, e portanto arriscando um caos de decisões heterogêneas, atingindo em suma a isonomia tocante aos candidatos.
Ante os fatos, a moderação seria o melhor caminho a seguir, consubstanciando-se no uso da Internet e dos meios de comunicação a ela inerentes, sem exageros. Que pelo menos, posicionamentos divergentes quanto à regulamentação da propaganda eleitoral na internet admitissem que tais proibições são impossíveis de se apurar tendo em vista a imensidão da rede que opera globalmente.
Confere-se à Internet, importante ferramenta de acesso dos candidatos às castas sociais, inclusive se conjecturando na principal forma de propaganda eleitoral na corrida a Presidência dos Estados Unidos da América.
“ Uma das minhas crenças mais fundamentais dos meus dias como líder comunitário é que mudanças reais vêm de baixo pra cima. E não há ferramenta mais poderosa para organizações locais que a Internet.”
(Barac Obama)

V - BIBLIOGRAFIA


- CÂNDIDO, Joel J., Direito eleitoral brasileiro / comentários à resolução nº 22.610, do TSE, de 25.10.2007 (perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária), 13ª edição, revista e atualizada, Bauru, SP. 2006.

- Eleições 2008 : instruções do TSE – Brasília : TSE, 2008.

- Lei nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997 - Estabelece normas para as eleições.

- Resolução nº 22.718 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (Eleições 2008).

-
http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac187484,0.htm Acesso 21Julho de 2008

-
http://www.consegi.gov.br/eventos-2008/palestras/a-informatizacao-do-processo-eleitoral-brasileiro-uma-historia-de-sucesso - Acesso em 22 de Julho de 2008

http://www.nytimes.com/2008/07/07/technology/07hughes.html?_r=1&em&ex=1215662400&en=b42ee5dee84f4cbd&ei=5087%0A&oref=slogin – Acesso 22 de julho de 2008
-
http://www.barackobama.com/splash/ - Acesso em 22 de julho de 2008

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

- Eu ainda sei o que você fez no verão passado!

Mesmo passados mais de três anos da tragédia no litoral paulista, o caso do jovem Promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl, que descarregou a queima roupa, 12 tiros de sua pistola contra dois rapazes que soltaram uma “ cantada ” para sua estonteante namorada, continua sem solução. Causa-nos um mal estar impressionante, não pelo fato de, mais um jovem ser vítima de arma de fogo no Brasil, mas pela autoria do crime, praticado por um Ilustre Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Após a confirmação da morte do estudante e jogador de basquete Diego Mendes Modanez, (o outro, Felipe Siqueira Cunha de Souza escapou por um milagre) a caminho do Hospital. O causador dos disparos foi encontrado na casa de praia de seus pais, onde foi preso sendo acusado do assassinato do jovem.

Não passaremos à análise dos elementos de prova que estão sendo considerados pelos escatológicos membros do Conselho Especial do Ministério Público de São Paulo, que por 16 votos a 15, mantiveram no cargo de promotor de justiça o jovem Dr. Thales Ferri Schoedl.

É revoltante. Alegar legítima defesa (sabe-se lá como foi aceita essa tese), no caso, em que as circunstâncias do crime dão conta de uma resposta compulsiva às piadinhas de um bando de jovens. Um promotor que tinha fama de marrento, de perfil agressivo, segundo consta nos exames de admissão nos quadros da Instituição e que, naquele momento estava entre o amor e o ódio da bela namorada.

Seria mais plausível ter alegado em sua defesa, que estava possuído por uma entidade; ainda que a rejeição da namorada tivesse contribuído, a atitude desesperada de amor não comportaria tamanha reação, capaz de passar por cima de todos os direitos e garantias fundamentos daqueles indivíduos que zombaram da sua reputação.

No processo, pretende o promotor, se esquivar através de uma excludente de ilicitude bem conhecida pelos colegas operadores do Direito. Todavia, colocamos nessa seara a questão da necessidade de uso moderado dos meios de defesa para repelir àquela provável agressão.

A moderação, diga-se ao promotor e aos Nobres Conselheiros, em nossa modesta interpretação como telespectadores em busca da Justiça, implica numa conduta na medida certa, capaz de afastar a injusta agressão, atual ou iminente de 02(dois) jovens. Assim, supõe-se facilmente que 12 (doze) disparos seriam mais que suficientes para afastar à injusta agressão de uma torcida de futebol.

Não sejamos hipócritas senhores, em acreditar na possibilidade de uma legítima defesa. É certo, que as evidências apontam para um crime. Em última análise coloca-se a cara da Instituição em xeque, por vários motivos.

Intrinsecamente, as comparações são inevitáveis. Outros promotores em estágio probatório já perderam o cargo por problemas menores, como em casos de divórcio durante o estágio ou flagrante de atentado ao pudor; situações que não condizem com a figura idônea do defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O corporativismo existe em todas as casas que julgam colegas, portanto não seria diferente com relação ao promotor acusado da morte do garoto inconveniente, que infelizmente estava na hora errada, no lugar errado e se meteu com a pessoa errada.

De fiscal da lei a carrasco de jovens no final de uma balada noturna, tenha santa paciência! A sensação de constrangimento e senso crítico dos outros membros da Instituição permanente, aquela tida como essencial à Justiça, já ensejaria a repulsa dos Ínclitos Conselheiros no julgamento do promotor.

Extrinsecamente, restaria abalada a confiança da sociedade perante a Instituição. Ao passo que, a segurança dos nossos filhos estaria vinculada a momentos de fúria, dos distúrbios emocionais de servidores públicos prontamente armados, revestidos em fiscais da lei e defensores da ordem jurídica.

Mesmo assim, O Conselho Especial Ministério Público de São Paulo, em sessão plenária com alguns faltosos, por 16(dezesseis) votos contra 15(quinze), manteve no cargo de promotor de justiça o Dr. Thales Ferri Schoedl, executor do assassinato de Diego Mendes Modanez, em 30 de dezembro de 2004, após um desentendimento no Condomínio Riviera, em Bertioga/SP.

Enquanto promotor, o acusado tem foro privilegiado por prerrogativa de função, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o julgamento do acusado do crime. Com a perda do cargo, o processo criminal seria remetido à Comarca de Bertioga quando então, sem as prerrogativas, o réu estaria submetido a júri popular. Portanto, a decisão do conselho não poderia ser melhor, beneficiou o promotor de justiça Thales Ferri Schoedl, que até o presente não poderá ir a júri popular pelo assassinato de Diego Mendes Modanez.

Pela decisão da manutenção no cargo de promotor, também coloca-se a questão da vitaliciedade após o decurso do prazo de dois anos no estágio probatório. Destarte, o fatídico episódio aconteceu durante o prazo estabelecido e necessário para avaliar o desempenho e idoneidade dos recém-aprovados em concurso público. Só então, após esse período, os membros observam as garantias constitucionais da vitaliciedade não podendo perder o cargo, salvo por sentença criminal transitada em julgado.

Por isso, o promotor coloca-se em posição relativamente confortável, posto em liberdade, recebendo seus vencimentos normalmente, e principalmente não correndo mais o risco de ser julgado por um Tribunal do Júri.

Esta situação, de grande repercussão pública, é que levou ao Conselho Nacional do Ministério Público a tomar providências. Em decisão unânime, afastou de suas atividades o promotor Thales Ferri Schoedl, executor confesso dos disparos que mataram o jovem Diego. Com rigor, consubstanciar-se-á nova decisão sobre a vitaliciedade do cargo, ou seja se o promotor de justiça terá direito a foro privilegiado ou se será julgado por um Tribunal do Júri local.

Concluindo, o caso é passível de reversão, em que pese o corporativismo institucional, os murmúrios da sociedade clamam por Justiça, e providências sobre a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público do Estado de São Paulo devem ser adotadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, para tanto, podendo desconstituir atos, rever decisões ou fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

sábado, 16 de fevereiro de 2008

Nada mais que loucos pensamentos.

Assim começa, a saga das aventuras jurídicas e demais assuntos correlacionados de interresse dos operadores de Direito. Apesar da insônia constante, nem sempre é dia de inspiração. Digamos que, a atenção no momento está voltada para assuntos não menos relevantes que os intrigantes temas e debates jurídicos. Não obstante, mesmo com tantas janelas de explorer abertas, com os eternos cadastros a preencher e milhares de textos ainda por ler, a cabeça então borbulhando de assuntos, vale a pena ressaltar a teoria da evolução de Darwin adaptada ao meio eletrônico, ou em poucas palavras: o processo de evolução natural. Rege-se pelo princípio de que cada variação, alteração ou característica, se benéfica ao indivíduo em relação ao meio deve ser preservada.

Analogicamente, acredito na evolução intelecto-virtual do indivíduo considerando-se a revolução tecnológica dos últimos anos e a velocidade na transmissão de dados e informações através da grande rede mundial de computadores. Nesse contexto lúdico, a própria internet (meio) encarrega-se de excluir os menos capacitados a continuar para evolução da espécie, aqui tratada sob outro enfoque. Portanto, a saída é adaptar-se ao meio virtual, refletir/escrever o que se possa imaginar na velocidade de processamento dos bytes ... sobreviver naturalmente!

Não entendam, que isso signifique a decadência dos livros. A sensação de manusear as páginas de uma obra rara; sacudir os velhos recados, usados como marcadores e relembrar uma assinatura datada na sobrecapa é dotada de uma certa magia. Eventualmente, a ânsia provocada pela velocidade da era virtual deve superar a excelência da pesquisa acadêmica. Repito, sobreviver 'naturalmente".

Nada mais que loucos pensamentos escrevo, de início, ao tentar me adaptar ao meio eletrônico para somente em seguida reclamar/protestar sobre os fatos de meu interesse, com rigor às normas de Direito aplicáveis ao caso, sem contar as mudanças que poderiam ser adaptadas em suscinta análise.



Até a próxima viagem.